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FRANÇA ENCAMINHA SOLUÇÃO PARA “OBRAS ÓRFÃS”

Já tratei aqui da questão das chamadas “obras órfãs” e de como, com a possibilidade de digitalização, a recuperação desses títulos se tornou possível e é importante sob vários aspectos: para as bibliotecas, na preservação e ampliação de acervos; e para a reedição de livros há tempos fora do mercado.

Lembrando, “obras órfãs” são aquelas cujos direitos autorais podem ou não ser ainda vigentes (passam a domínio público setenta anos após a morte do autor), mas que estão fora do mercado, seja pelo desaparecimento da editora original, seja para dificuldade em localizar os autores para conseguir as permissões para reedição. Além disso, a lei atual proíbe a digitalização – mesmo para arquivamento – sem prévia licença dos detentores de direitos. Enfim, mais detalhes sobre o assunto podem ser visto no post mencionado.

A Biblioteca Nacional da França e o Ministério da Cultura daquele país, entretanto, tomaram uma iniciativa, que começa a ser posta em prática este ano, para equacionar o problema. O Congresso Nacional Francês aprovou, em 2012, alterações na legislação de direito autoral, transferindo a tutela das “obras indisponíveis” para uma sociedade de arrecadação que pode autorizar novas edições digitais (nunca em papel), tornando as obras ReLegíveis (o programa é chamado de ReLire em francês).

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OBRAS ÓRFÃS, PROBLEMA PENDENTE

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Uma das lacunas mais evidentes na legislação de direito autoral vigente é a que diz respeito às chamadas “obras órfãs”. O que é isso?

A lei de direitos autorais vigente estabelece dois parâmetros de tempo para a validade dos direitos de um autor sobre sua obra. O primeiro, evidentemente, é o da vida do autor. Depois que este morre, entretanto, seus herdeiros mantêm direitos sobre a obra pelos setenta anos consecutivos ao falecimento. Assim, em 2013, estarão entrando em domínio público obras de autores – sejam essas originárias ou derivadas (traduções e adaptações) – que tenham morrido em 1942 (a contagem se processa a partir de janeiro do ano seguinte ao falecimento).

Vejam bem, a validade do direito autoral não se dá a partir da data de publicação, e sim o da vida do autor e dos setenta anos decorridos depois de sua morte.

A chamada “obra órfã” é aquela sobre a qual se supõe que ainda existe proteção quanto aos direitos autorais, mas que a) não haja certeza sobre se o autor está vivo ou tenha falecido, e b) no caso de falecimento, se os setenta anos já transcorreram, e quem seria o herdeiro ou herdeiros dos direitos morais e patrimoniais da obra.

Acrescente-se aos problemas relacionados com o uso de tais obras a extensão ou restrição que se aplica ao conceito de “fair use”, que limita as cópias a pequenos trechos, tais como os usados comumente em citações.

As restrições da legislação são bem abrangentes. Por exemplo, a lei especifica (art. 29, alínea X), que está protegida, inclusive, “a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero”.

Essas disposições estão previstas no escopo das diferentes versões da Convenção de Berna.
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Por que não assinei o manifesto apoiando o “Livro de Humanas”

Como reação à determinação judicial conseguida pela ABDR – Associação Brasileira de Direitos Reprográficos que retirou do ar o site “Livro de Humanas” que disponibilizava obras protegidas pela Lei de Direitos Autorais, vários professores e acadêmicos lançaram um manifesto contra a medida e pedindo a manutenção do site. O manifesto teve boa repercussão na Internet e vem conseguindo muitas adesões.

Publiquei na coluna do Publishnews e neste blog vários posts sobre o assunto. Considero a iniciativa da ABDR equivocada, fundamentalmente danosa aos direitos autorais dos autores e das editoras e um desserviço tanto à difusão do conhecimento quanto à própria indústria editorial. O caminho, afirmei várias vezes, passa pela luta por melhores bibliotecas e pelo licenciamento de cópias – reprográficas ou digitais – para quem não está interessado em adquirir o livro inteiro.

Não assinei, entretanto, o manifesto que circula por considerar que parte de premissas também equivocadas, que vou tentar discutir aqui, com todo respeito pelo esforço dos redatores do manifesto em expressar sua indignação.
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Reprografia, direito autoral e licenciamento – para lembrar da história

Há muitos anos os editores e autores se preocupam com a cópia reprográfica de livros (as “cópias xerox”, como são conhecidas, embora a empresa deteste esse uso de seu nome), principalmente na área de não ficção. Para editoras científicas o assunto é muito sério, já que o investimento nessas publicações é alto, o retorno se dá através de operações com clientes institucionais – universidades, centros de pesquisa, redes de bibliotecas – que, em tese, estariam vulneráveis às cópias individuais desses materiais.

Os autores e editores de livros técnico-científicos em geral também sempre foram alvo das cópias não autorizadas de suas publicações. O que, certamente isso não preocupa certa categoria de “professores-doutores” que ganham mais com o prestígio de terem sido publicados do que com os direitos autorais provenientes das vendas.
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Reprografia, Direitos Autorais e Bibliotecas

As recorrentes discussões sobre mudanças na Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) sempre apresentam a questão das cópias reprográficas (ou cópias xerox, como são comumente conhecidas) entre os pontos em discussão. E a tecla é sempre a mesma: os livros são caros, os estudantes precisam deles para seus cursos e, portanto, seria legítimo copiá-los sem problemas.

É um sofisma. Um carro é caro, e eu posso alegar que preciso de um para meu transporte, mas isso não me autoriza a entrar em uma concessionária, pegar uma chave e sair dirigindo. Mas se trata de “bens” diferentes, argumentam os defensores das cópias. Concordo. E proponho um exame mais de perto da questão.

Uma diferença importante entre livros e músicas, por exemplo, é que, para aqueles, a questão do acesso gratuito está equacionada há séculos. Na verdade, antecede mesmo à existência do livro impresso. Essa solução é conhecida universalmente pelo nome de BIBLIOTECA PÚBLICA. É um local, mantido pelo Estado ou por instituições dedicadas a isso, cuja função principal é permitir o acesso aos livros de forma gratuita.
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Preço fixo, agenciamento e direitos autorais. E as livrarias no meio

Recentemente foi publicada a notícia de que a Comissão Europeia estaria iniciando um procedimento investigativo para verificar se o modelo de “agenciamento” na venda de e-books estaria ou não infringindo a legislação comunitária que protege a livre concorrência. A investigação da CE abrangeria inclusive a possibilidade de um “conluio” entre a Apple a as grandes editoras americanas (algumas das quais, hoje, pertencem a conglomerados europeus) para controlar o preço dos livros. Em resumo, a acusação era de cartelização.

Já tratei algumas vezes de certos aspectos da comercialização de livros físicos, notando como os descontos cada vez maiores (além de vantagens adicionais) exigidos pelas grandes cadeias tende a puxar o preço dos livros para cima, disfarçando esse fenômeno com os descontos oferecidos no varejo – pelas grandes cadeias – e efetivamente jogando para fora da competição as livrarias independentes, incapazes de competir nesse jogo, particularmente no caso dos livros que entram na lista dos best-sellers (ou que já são “desenhados” para a lista).
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