OBRAS ÓRFÃS, PROBLEMA PENDENTE

Captura de Tela 2013-03-19 às 13.55.33
Uma das lacunas mais evidentes na legislação de direito autoral vigente é a que diz respeito às chamadas “obras órfãs”. O que é isso?

A lei de direitos autorais vigente estabelece dois parâmetros de tempo para a validade dos direitos de um autor sobre sua obra. O primeiro, evidentemente, é o da vida do autor. Depois que este morre, entretanto, seus herdeiros mantêm direitos sobre a obra pelos setenta anos consecutivos ao falecimento. Assim, em 2013, estarão entrando em domínio público obras de autores – sejam essas originárias ou derivadas (traduções e adaptações) – que tenham morrido em 1942 (a contagem se processa a partir de janeiro do ano seguinte ao falecimento).

Vejam bem, a validade do direito autoral não se dá a partir da data de publicação, e sim o da vida do autor e dos setenta anos decorridos depois de sua morte.

A chamada “obra órfã” é aquela sobre a qual se supõe que ainda existe proteção quanto aos direitos autorais, mas que a) não haja certeza sobre se o autor está vivo ou tenha falecido, e b) no caso de falecimento, se os setenta anos já transcorreram, e quem seria o herdeiro ou herdeiros dos direitos morais e patrimoniais da obra.

Acrescente-se aos problemas relacionados com o uso de tais obras a extensão ou restrição que se aplica ao conceito de “fair use”, que limita as cópias a pequenos trechos, tais como os usados comumente em citações.

As restrições da legislação são bem abrangentes. Por exemplo, a lei especifica (art. 29, alínea X), que está protegida, inclusive, “a inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero”.

Essas disposições estão previstas no escopo das diferentes versões da Convenção de Berna.

Antes do advento das técnicas modernas e processos de digitalização, essa questão era pouco sentida e mencionada. Os livros eventualmente estavam depositados em bibliotecas, onde a consulta se dava pessoalmente. As eventuais reedições dessas obras exigiam do editor ou de quem as fizesse a pesquisa sobre aquela obra específica, para garantir a legalidade da publicação.

[Evidentemente esse cuidado era desprezado por editoras picaretas e irresponsáveis, ladras de traduções antigas, piratas do trabalho alheio, como sabemos dos vários casos descobertos pela Denise Bottman em seu blog “Não gosto de plágio“]

Ou seja, o problema de armazenamento não se colocava na prática: os livros estavam na biblioteca, e pronto.

A questão entrou em evidência com a tentativa da Google de digitalizar o universo publicado e guardado nas bibliotecas. Era a tentativa de tornar disponível, em formato digital, tudo o que estava impresso.

As reações a tal projeto foram imensas, seja por parte de vários editores, seja por parte dos autores. A Author`s Guild, o sindicato dos escritores dos EUA, entrou na justiça contra o projeto.

A Google desistiu do projeto universal, e continua digitalizando obras em domínio público e, as que ainda estão protegidas, com licenças de editoras e autores. O comércio eletrônico de livros da empresa se fundamenta nesse projeto, já alçado a outra dimensão.

A desistência do Google não eliminou o problema. Todos os projetos de “bibliotecas digitais”, de caráter mais ou menos universal, esbarram no mesmo obstáculo. Robert Darnton tratou do assunto em sua participação no Roda Viva há alguns meses, pois isso afeta diretamente o projeto de Harvard ao qual ele está vinculado.

A proposta que a Google veiculou em uma tentativa de acordo com autores e editores (nos EUA), era a de constituir um fundo no qual seria depositado o equivalente aos direitos autorais devidos pelo uso dessas obras órfãs. Esse fundo seria aplicado e pagaria os autores que viessem a ser identificados. Nos casos em que finalmente se comprovasse que a obra entrou em domínio público, esses recursos seriam usados em programas de estímulo à leitura e similares, definidos pelo conselho constituído com a participação de representantes de todas as partes, e que administraria o fundo.

Essa proposta está morta e enterrada.

Mas o problema subsiste.

O fato é que existe uma enorme riqueza de obras literárias, ensaios e obras de não ficção que se encontram nesse limbo legal, e que poderiam voltar a circular. Ou, pelo menos, estariam facilmente acessíveis em acervos digitalizados, públicos ou privados (uma das razões para o combate à Google era que a extensão do projeto de digitalização colocava em mãos privadas uma fabulosa quantidade de textos, dificultando a posterior apropriação pública e social desses conteúdos).

A UNESCO desenvolve o projeto da biblioteca digital, a World Digital Library que, no Brasil, foi assumido pela Biblioteca Nacional que, progressivamente, constrói a Biblioteca Nacional Digital do Brasil.
As duas iniciativas, entretanto, restringem os acervos digitalizados às obras de domínio público.

Essa lacuna na legislação é um dos pontos importantes na eventual atualização de nossa legislação de direitos autoral, que anda perdida lá pelo Ministério da Cultura.

A “turma do almoço grátis”, obviamente, quer a liberação do uso desse material, de modo irrestrito e gratuito.

Misturados com editores picaretas, do tipo dos denunciados pela Denise, querem “resolver” o problema desrespeitando o trabalho dos outros.

O fato é que esse tópico merece uma discussão mais ampla. Está inserido na questão do uso digital das informações, mas tem características próprias. Quem sabe uma solução semelhante à proposta pelo Google de criação de um fundo específico não seria interessante?

Um comentário em “OBRAS ÓRFÃS, PROBLEMA PENDENTE”

  1. Os direitos autorais são sempre motivo de discussão acalorada, pois tem muitos e muitos pontos polêmicos. O artigo está muito bom pois resume de forma clara a maioria dos pontos e aponta a necessidade de mais discussão. Uma lei de Direitos Autorais boa, estimula a produção, pois garante a remuneração e reconhecimento dos autores e também garante regras claras para que as obras se tornem de domínio público e com isso beneficiando toda a sociedade. Os meios digitais introduzem novos desafios ainda mais quando se considera que muitas obras só existem e só vão continuar existindo na forma digital e nunca serão impressas. Um ponto importante a destacar é o direito autoral dos tradutores que tem as mesmas regras de direito dos autores, portanto o fato da obra estar em domínio público não implica que uma determinada tradução da mesma esteja.
    Um abraço,
    Georges

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.