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Benefícios fiscais e cultura

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Às vezes tenho a impressão que essa questão de incentivos fiscais é um avantesma que paira sobre a política cultural. Desde a criação da chamada Lei Rouanet (Lei nº 8.313 de 23 de dezembro de 1991), já houve várias tentativas de modifica-la. Todas gerando enormes polêmicas e dando em nada.

É sempre bom lembrar que essa lei, negociada pelo então Secretário Nacional de Cultura no governo Collor, embaixador Sérgio Paulo Rouanet, deve-se à enorme habilidade que ele teve para minimizar os estragos feitos no início daquele governo, quando o tal do caçador de marajás revogou a Lei Sarney de incentivo à cultura, que havia sido implementada na gestão de Celso Furtado no ministério. Collor e sua fúria pseudo moralista alegava que a legislação era foco de corrupção. Mas, ao que consta, o ministro collorido Ipojuca Pontes não conseguiu demonstrar nenhum caso e ficou marcado tão somente pelo total desmonte dos órgãos de política cultural existentes. O Embaixador Rouanet, então conseguiu construir uma nova lei de incentivos fiscais.

Os problemas da lei são conhecidos: é burocrática, apela sempre para a hiper-regulamentação justificada pelo combate à corrupção. E, principalmente, por deixar nas mãos dos departamentos de marketing das grandes empresas as decisões sobre o apoio aos projetos.

Juca Ferreira tentou modifica-la, e o projeto está devidamente congelado nas catacumbas da Casa Civil. No final do governo Lula, o então ministro saiu pela tangente e apresentou o projeto do Vale Cultura, finalmente aprovado e recém regulamentado por Decreto (8.083, de 26/08/2013). Por essa legislação abre-se a possibilidade de trabalhadores de empresas “optantes” do Programa e que ganhem até cinco salários mínimos receberem o vale, no valor de R$ 50,00, para gastar em produtos culturais. As empresas que estão no regime do lucro real se beneficiarão de descontos no IRPJ, até 1% do valor desse imposto.

Dois detalhes cruciais: a empresa precisa optar (ou seja, não há nenhuma obrigatoriedade disso), e só se beneficia do incentivo fiscal as que estiverem no lucro real.
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